A Administração pode estabelecer o momento adequado para a autenticação por servidor público, facultada pelo art. 32 da Lei 8.666/93, da documentação necessária à habilitação, desde que as condições e o prazo para tal sejam estabelecidos com precisão no instrumento convocatório.
Representação relativa a licitação conduzida pela Base Aérea de Brasília, mediante pregão eletrônico, para registro de preços e aquisição de material de acondicionamento, descartáveis e equipamentos de proteção individual, apontara possível restrição à competitividade do certame. A irregularidade decorreria da inabilitação de empresa por não ter apresentado cópias autenticadas em cartório dos documentos de habilitação, embora houvesse protocolado, na unidade licitante, cópias acompanhadas dos originais. O protocolo fora realizado na fase de recepção da documentação de habilitação, o que, na avaliação do pregoeiro, contrariara disposição editalícia que vedava a autenticação de documentos pelo pregoeiro naquela etapa da licitação. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o relator, ponderou que sobre a espécie incide o comando do art. 32 da Lei 8.666/93: “Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.”. Nesse sentido, considerou que a cláusula editalícia fora, no mínimo, mal redigida, já que, “ao mesmo tempo em que diz que o pregoeiro não autenticaria documentos dentro do prazo de entrega da documentação de habilitação, não informa ao licitante que pretendesse apresentar os documentos originais para autenticação das cópias que o fizesse antes do prazo fixado para entrega da documentação”. Segundo o relator, o ato de desclassificação “resultou potencial prejuízo à administração, em razão de se ter adjudicado diversos itens por preços superiores aos que teriam sido obtidos com a habilitação da representante”. Assim, entendeu que a interpretação do pregoeiro, e o consequente ato de inabilitação da empresa licitante, infringiram os princípios da razoabilidade e da eficiência, contrariando o art. 32 da Lei de Licitações, assim como o art. 5º, parágrafo único, do Decreto 5.450/05, que estabelece que “As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou procedente a Representação, rejeitou as justificativas apresentadas pelo pregoeiro, imputando-lhe multa, e, considerando que a ata de registro de preços estava próxima de ter sua vigência expirada, expediu determinações à Base Aérea de Brasília destinadas à preservação do erário no tocante aos itens adjudicados por preços superiores aos ofertados pela empresa inabilitada. Acórdão 4877/2013-Primeira Câmara, TC 037.840/2012-6, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 16.7.2013.
Decisão veiculada no Informativo 160 do TCU - 2013
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